sexta-feira, 16 de julho de 2010

Resolução 75 do Conanda sobre funcionamento dos Conselhos Tutelares

Resolução 75 do Conanda sobre funcionamento dos Conselhos Tutelares

Resolução n º 75 de 22 de outubro de 2001
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) , resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais.

Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.

Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Art. 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

Art. 7º - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.
§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ 3º-No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Art. 10º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 11º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12º - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2001

Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente

A maioridade do ECA



Por Antonio Carlos Gomes da Costa
“Quem, na segunda metade dos anos cinqüenta, acreditaria que, no início do século XXI, o Brasil já seria um país autosuficiente em petróleo, podendo mesmo a chegar a ser membro da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)? Por outro lado, quem imaginaria que do ITA (Instituto Técnico da Aeronáutica) nasceria a EMBRAER, única empresa aeroespacial do hemisfério sul?  O cerrado brasileiro foi durante muitos séculos considerados área imprópria para agricultura.  Hoje, graças a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Produção Agrícola) esta parte do Brasil seria um dos mais promissores celeiros do agronegócio mundial? Continuando, poderíamos nos perguntar ainda: há poucas décadas atrás quem acreditaria que, a partir do INCOR (Instituto do Coração de São Paulo) nosso país passaria a contar com uma das melhores cardiologias do planeta?
Poderíamos citar inúmeros exemplos nessa linha. Em muitos aspectos, o Brasil já chegou ao primeiro mundo. Em outros, porém, estamos ainda muito longe de atingir este patamar. Três são as nossas grandes tarefas neste início de século e de milênio:
1º Consolidar a estabilidade econômica, a estabilidade financeira conquistada nos anos 90 e assegurar o crescimento econômico em bases sustentáveis;
2º Erradicar as desigualdades sociais intoleráveis, elevando os níveis de desenvolvimento humano e diminuindo a iniqüidade entre pessoas e regiões na vastidão do nosso território;
3º Elevar dramaticamente os níveis de respeito aos Direitos Humanos e de participação democrática da população, assegurando o combate à corrupção e à sua impunidade e provendo a elevação dos níveis de transparência na condução dos negócios públicos.
Estas transformações são processos amplos, profundos, laboriosos e complexos. São maratonas. Não são corridas de 100 metros rasos. A cultura brasileira revela certa tendência ao pensamento mágico. A nossa medida de tempo preferida se expressa na palavra JÁ.  Queríamos diretas já, reforma agrária já, redistribuição de renda já, reforma administrativa já, reforma política já, reforma tributária já, restauração do meio ambiente já e assim por diante. Hoje já estamos mais amadurecidos e sabemos que as grandes transformações não acontecem da noite para o dia. São necessários anos e anos de esforços contínuos do Estado, do mundo empresarial e das organizações da sociedade civil organizada, além da indispensável sensibilização, conscientização e mobilização da opinião pública.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 de 13/07/1990) inscreve-se na complexa e emaranhada agenda da implantação plena dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, pois os direitos humanos são indivisíveis. O registro de nascimento é uma das garantias dos direitos civis da criança, o direito à organização estudantil e ao voto aos 16 anos são exemplos de direitos políticos da população juvenil, os direitos à educação, à saúde, ao lazer e à profissionalização são concretizações do acesso amplo às conquistas sociais, o consumo consciente e adequado é uma manifestação do direito econômico, o direito ao acesso aos bens culturais expressa as possibilidades de inclusão nas manifestações da criação individual e coletiva da humanidade, o direito à preservação do meio ambiente expressa o compromisso com a qualidade de vida das gerações futuras.
Finda a sua menoridade, o Estatuto da Criança e do Adolescente trilhou uma série de caminhos e descaminhos em seu processo de implantação. Neste momento, o que de mais honesto podemos fazer é procurar, dentro de nossa limitada percepção, a distinção entre uns e outros. Vamos, pois, procurar elencá-los:
1º A composição do grupo de redação do Estatuto deveria ter incluído também pessoas do mundo escolar, da segurança pública e da imprensa, pois estes setores não revelaram uma percepção inicial adequada do ECA.  O núcleo inicial era bom, porém, incompleto;
2º Não se colocou no texto do Estatuto nenhum dispositivo obrigando seu ensino nas faculdades responsáveis pela formação básica dos profissionais de nível superior que atuam na sua implementação.  Esse esforço tem sido realizado de maneira pontual e assistemática;
3º O texto da nova lei não dedicou um capítulo à formação continuada dos recursos humanos, que deveriam ser requalificados para a sua efetiva implantação;
4º Um caminho promissor foi o da municipalização da política de atendimento.  Hoje, os municípios investem mais em crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação de seus direitos do que os estados e a União Federal;
5º O esforço de mobilização desenvolvido após a vigência da lei enfatizou aspectos operacionais, deixando em segundo plano as questões relativas ao compromisso ético, à vontade política e a competência técnica requeridos para tirar a lei do papel;
6º Certos vácuos legais, como a Lei da Execução das Medidas Sócioeducativas, ainda não foram devidamente implantados devido a disputas estéreis entre correntes antagônicas de operadores do direito;
7º O reordenamento institucional em conteúdo, método e gestão não se processou de forma adequada.  Grande parte das antigas FEBEM(s) limitou-se a uma mudança apenas de nome;
8º Milhares de conselhos municipais e tutelares foram implantados.  Alguns apenas no papel, para cumprir formalidades legais.  Outros existem, mas não dispõem de meios e recursos para funcionar.  Uma parte deles se deixa controlar inteiramente pelo executivo e pelo judiciário, funcionando como funcionários públicos ou comissários de menores.  Uma parte, porém, (ainda minoritária) consegue funcionar plenamente;
9º A falta de capacitação de conselheiros municipais e tutelares é um desafio ainda a ser enfrentado de forma mais articulada e conseqüente, assim como a adoção de mecanismos mais adequados para sua seleção;
10º As relações entre a União, os estados e os municípios e também aquelas estabelecidas entre polícia, justiça, ministério público e defensoria pública ainda requerem maior entrosamento.  Cada uma dessas instâncias é rainha e prisioneira de seu pequeno território. A integração conceitual e operacional ainda não é uma realidade.
Assim como o Brasil já chegou ao primeiro mundo em vários campos de atividade, como vimos no primeiro parágrafo deste artigo deverá também um dia fazê-lo no campo da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Isso depende, entretanto, do que cada um de nós souber e puder fazer nos dias de hoje. ”
Mais informações:  Rede Andi Brasil
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20 anos do ECA aponta iniqüidades e a violência como grande desafio da infância e adolescência

Na área da Educação também se observam importantes avanços nesses últimos 20 anos. Em 2007, foi aprovada a lei que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb, dando a possibilidade dos municípios financiarem a educação infantil. Somado a isso, foi aprovada, em novembro do ano passado, a emenda constitucional que amplia os recursos da educação e assegura a obrigatoriedade do ensino a crianças e adolescentes de 4 a 17 anos, que será totalmente implementada até 2016.
O percentual de crianças entre 7 e 14 anos no ensino fundamental, por exemplo, subiu, entre 1992 a 2008, de 81,4% para 94,9% em todo o Brasil. Uma tendência semelhante é observada tanto na região Norte quanto Nordeste. No Norte do País, o mesmo indicador subiu de 82,6% para 93,6%. Foi no Nordeste, entretanto, que se observou a maior alta do indicador, passando de 69,7% para 94,3%. Em relação à proporção de adolescentes de 15 a 17 anos no ensino médio, os números também revelam avanços expressivos. Em todo o Brasil a taxa subiu de 18,5% para 50,4% entre 1992 e 2008.
Em termos gerais, os indicadores sociais brasileiros apresentam melhoras significativas nas médias nacionais, mas há ainda importantes desafios quando se observa as realidades regionais. Para se ter uma dimensão das iniquidades brasileiras que ainda persistem, no Nordeste a taxa de mortalidade de crianças menores de 5 anos continua bem acima da média nacional, com 34,1 óbitos para cada mil nascidos vivos - mesmo tendo sido registrada uma redução de 28,8% na região entre 2000 e 2007. No Norte do País, apenas 31% das gestantes têm acesso a pelo menos seis consultas de pré-natal, muito abaixo da média nacional de 57,1%.
O desafio da violência - Em relação à violência, os dados oficiais preocupam porque demonstram uma tendência de crescimento na taxa de homicídios de crianças e adolescentes (10 a 19 anos) entre 2000 e 2007, passando de 22,2 para 22,8 mortes em cada grupo de 100 mil habitantes em todo o Brasil. Esse indicador preocupa também quando observamos as diferenças da taxa entre as macro regiões do País. Enquanto na região Sudeste o indicador caiu, durante o mesmo período, de 34,4 para 22, no Nordeste subiu de 13,7 para 24,6 mortes por homicídio de crianças e adolescentes para cada 100 mil habitantes. Essa região possui o mais alto índice de homicídio nessa faixa etária.
Segundo o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros na faixa etária de 12 a 18 anos. O estudo avaliou 267 municípios do Brasil com mais de 100 mil habitantes e chegou a um prognóstico alarmante: estima-se que o número de adolescentes assassinados entre 2006 e 2012 pode chegar a 33 mil se não mudarem as condições que prevalecem nessas cidades, onde o estudo foi realizado.
O IHA revela ainda iniqüidades que aumentam as chances de um adolescente ser vítima de homicídios. Por exemplo, os adolescentes negros têm quase três vezes mais chance de morrerem assassinados do que os brancos. O Índice foi desenvolvido no âmbito do Programa Redução da Violência Letal contra Adolescentes e Jovens, uma iniciativa coordenada pelo Observatório de Favelas e realizada em conjunto com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) e o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj).
Um outro desafio nesse campo é o de levar a garantia dos direitos de crianças e adolescentes para dentro dos lares brasileiros. Apesar da falta de dados precisos, a violência doméstica e o abuso sexual contra crianças e adolescentes são violações freqüentes na vida das meninos e meninas do Brasil.
Sistema de garantia dos direitos da infância - Nesses 20 anos do Estatuto, houve importantes avanços na implementação de um complexo sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. O Estatuto agregou à estrutura de estado dois novos órgãos: o conselho de direitos da criança e do adolescente e o conselho tutelar.
Foram criados 5.084 Conselhos de Direitos, cobrindo 91,4% dos municípios brasileiros. Já o conselho tutelar se encontra muito próximo da universalização, estando presente em 98,3% dos municípios (5.472). No total, 5.039 municípios possuem ambos os conselhos.
Para fortalecer os avanços promovidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e dar respostas aos muitos desafios que o País ainda enfrenta na área da infância, o governo federal e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, estão elaborando a Política Nacional e o Plano Decenal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. O documento, ainda em discussão, definirá as diretrizes da política nacional voltadas para essa parcela da população.
Num balanço preliminar, observa-se que, após 20 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação da infância e da adolescência no Brasil vem melhorando de forma expressiva, confirmando que a mudança legal que o País fez em 1990 representou um importante avanço. É preciso agora enfrentar, com grande empenho, os desafios de redução das disparidades e da universalização dos direitos para que cada criança e cada adolescente possam sobreviver, desenvolver-se, aprender, proteger e ser protegidos contra o HIV/aids, crescer sem violência e ser prioridade absoluta nas políticas públicas.
Mais informações: Assessoria de Comunicação do UNICEF
Pedro Ivo Alcantara – (61) 3035 1983
Alexandre Magno Amorim – (61) 3035 1947
 
O escritório Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) no Brasil tem observado expressivos avanços na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no País desde a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Exemplo disso é a taxa de mortalidade infantil (crianças menores de 1 ano de idade). De acordo com os dados da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (Ripsa), a taxa de mortalidade infantil caiu de 45,2, em 1991, para 19,3 óbitos para cada mil nascidos vivos, em 2007, redução de 57%.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

JUVENTUDE EM FOCO II

COORDENAÇÃO DO PROJETO SELO UNICEF É DO COMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é com posto por 06 membros e estão mobilizados com as coordenações dos prograsmas sociais para realizar a mobilização das comunidades rurai e construir o Diagnóstico da Criança e do Adolescente.